Bagagem de Mão

Bagagem de Mão

A bagagem de mão é adequada para transportar objetos de uso pessoal (laptops, documentos, aparelhos celulares, dinheiro, etc.), cabendo ao passageiro a responsabilidade pelo seu transporte.

A bagagem de mão não poderá ultrapassar 115 cm, na soma de suas dimensões (comprimento, largura e altura) nem ter peso superior a 5 Kg, conforme determina a Portaria nº 676/GC5. Por razões de segurança, os itens abaixo não podem ser transportados nas bagagens de mão:

arma, ou réplica de qualquer tipo;

objetos pontiagudos, cortantes ou de ponta arredondada, que possam ser usados para causar ferimentos;

substâncias explosivas ou inflamáveis, químicas ou tóxicas que possam colocar em risco a integridade física dos passageiros e tripulantes ou a segurança da aeronave.

Os itens abaixo, por outro lado, podem ser transportados nos vôos domésticos, desde que não seja utilizado salão de embarque destinado a vôos internacionais:

bebidas alcoólicas, com limite máximo de 5 volumes de até um litro cada, por passageiro, devidamente lacrados e de teor alcoólico inferior a 70%;

equipamentos eletrônicos em geral, tais como laptops, máquinas digitais, aparelhos celulares, etc.;

sprays, desde que de uso médico ou de higiene pessoal, em frascos de até 500 ml ou 500 g (no máximo 4 unidades por passageiro);

aparelhos de barbear, tesouras arredondadas com comprimento inferior a 6 cm, lixa de unha metálica com comprimento inferior a 6 cm, sem ponta perfurante ou aresta cortante;

lapiseiras e canetas tinteiro de comprimento inferior a 15 cm;

isqueiro com gás ou fluido, na quantidade máxima de uma unidade por pessoa.

Em vôos internacionais, alguns desses itens não são permitidos, visto que dependem das normas vigentes no país de destino. Portanto, é necessário consultar a empresa aérea antes do embarque.

Há, ainda, restrições adicionais para transporte de líquidos na bagagem de mão em vôos internacionais ou vôos domésticos que utilizem o salão de embarque para vôos internacionais, conforme Resolução ANAC nº 007, de 28 de fevereiro de 2007, quais sejam:

todos os líquidos devem ser conduzidos em frascos com capacidade de até 100 ml, devendo ser colocados em embalagem plástica transparente vedada, com capacidade máxima de 1 litro, não excedendo as dimensões de 20 X 20 cm;

líquidos conduzidos em frascos acima de 100 ml não podem ser transportados, mesmo se o frasco estiver parcialmente cheio;

os frascos devem ser acondicionados adequadamente (com folga), dentro da embalagem plástica transparente, completamente vedada;

a embalagem plástica deve ser apresentada para inspeção visual no ponto de inspeção de embarque de passageiros, sendo permitida somente uma embalagem plástica por passageiro;

medicamentos com a devida prescrição médica, alimentação de bebês e líquidos de dietas especiais, podem ser transportados desde que na quantidade necessária a ser utilizada no período total de vôo, incluindo eventuais escalas, e sejam apresentados no momento da inspeção;

os líquidos adquiridos em free shops ou a bordo de aeronaves podem exceder o limite estipulado acima, desde que dispostos em embalagens plásticas seladas e com o recibo de compra à mostra, com data do início do vôo, para passageiros que embarcam ou em conexão.

IMPORTANTE:

não há garantia de aceitação da embalagem selada por estados estrangeiros, no caso de conexão em seus aeroportos. A empresa aérea deve, portanto, no momento do check-in, informar ao passageiro que se encontre nesta situação, sobre a possibilidade ou não de retenção de seu produto por autoridades estrangeiras;

para facilitar as inspeções de segurança, as embalagens plásticas, contendo os frascos com líquidos, devem ser apresentadas separadamente da bagagem de mão do passageiro, bem como dos paletós, jaquetas e laptops, para a inspeção nos equipamentos de Raios X;

nos aeroportos brasileiros, a implantação deste tipo de medida é de responsabilidade das administrações aeroportuárias, nos canais de inspeção de passageiros embarcando em vôos internacionais;

as empresas aéreas e agências de viagens são responsáveis pela divulgação destas orientações aos passageiros no ato da aquisição do bilhete de passagem, bem como durante os procedimentos de despacho;

estas medidas são de aplicação compulsória para todos os passageiros que embarquem em vôos internacionais, em suas etapas domésticas ou que necessitem utilizar o salão de embarque destinado a vôos internacionais;

somente é permitida uma embalagem por passageiro e embalagens adicionais devem ser colocadas na bagagem despachada.

Itens Tolerados

a) atomizadores ("sprays") contendo creme de barbear, perfumes ou outro produto de higiene pessoal, sem que exceda a quantidade de quatro frascos por pessoa e que o conteúdo, em cada frasco,seja inferior a 500 ml ou 500 g;

b) aparelhos de barbear com lâminas um conjunto de lâminas em cartucho;

c) tesouras arredondadas com comprimento inferior a 6cm;

d) canetas tinteiro e lapiseiras pontiagudas, com comprimento inferior a 15 cm.

e) lixa de unha metálica, com comprimento inferior a 6 cm, desde que não tenha aresta cortante ou ponta perfurante; e

f) isqueiro com gás ou com fluído, com comprimento inferior a 6 cm, na quantidade máxima de um por pessoa.

Itens Proibidos

Categoria 1

Armas qualquer arma de fogo; arma de caça; réplica ou imitação de arma, incluindo isqueiro com formato de arma de fogo; arma tipo "paintball" ou similar; arma de mergulho; peça de armas (excluindo lunetas); pistola ou espingarda de ar comprimido; pistola esportiva de partida; pistola de sinalização; dispositivo capaz de gerar corrente elétrica (dispositivo de choque); pistola industrial; bestas; e soqueira de metal.

Categoria 2

Objetos pontiagudos ou cortantes sabre, tesoura, punhal, espada, faca, objeto multifuncional, com lâmina pontiaguda, dobrável ou retrátil, metálica ou não, com comprimento de lâmina superior a 6 cm, sem considerar o cabo ou outra área de empunhadura; lâmina alongada, com ponta arredondada, sem aresta cortante, metálica ou não, com comprimento superior a 10 cm; navalha e lâmina de barbear, excluindo aparelho em cartucho; equipamento para prática de artes marciais; patins de lâmina; ferramentas tais como: furadeira, cortador retrátil, serra; arpão e lança; flecha, dardo, gancho de ferro, machado, rastelo, espora; pegador e furador de gelo; estilete, chave de fenda; cutelos e canivete; haste de esqui; agulhas hipodérmicas (exceto se houver receita médica); agulha de tricô; e agulha de tecer.

Categoria 3

Instrumentos de ponta arredondada alavanca ou barra metálica similar; ferramentas tais como: martelos, alicates, chave de boca; material esportivo que possa contribuir para uma ameaça, tais como remo, "skate", vara de pescar, bastão, cacetete e tacos de bilhar, sinuca, beisebol, pólo, golfe,"hockey" etc; soquete; cassetetes; e equipamento para prática de artes marciais.

Categoria 4

Substância explosivas ou inflamáveis cápsula explosiva; cartucho gerador de fumaça; detonador e fuzíveis; espoleta; explosivo e réplica ou imitação de explosivo; sinalizador luminoso e pólvora; material pirotécnico e fogos de artifício; aerossol de qualquer substância, exceto os de uso médico e de asseio pessoal; bebida acima de 70% do padrão de graduação alcoólica, por volume; material de ignição ou combustão espontânea; fósforo, exceto em unidades acondicionadas em invólucro para uso cotidiano; sólido inflamável, tais como fósforos e artigos de fácil ignição, em qualquer quantidade; líquidos inflamáveis (ex: gasolina, óleo diesel, fluido de isqueiro, metanol); substância, que em contato com água, emita gases inflamáveis; munições e projéteis; gás comprimido de qualquer espécie, tais como: butano, propano, extintores e cilindros de oxigênio em quaisquer quantidades e recipientes; minas, explosivos plásticos, pólvora, dinamite, materiais militares explosivos e granadas; e aerossol, exceto o de uso médico e pessoal.

Categoria 5

Substâncias químicas e tóxicas material oxidante, tal como pó de cal, descorante químico e peróxido; cloro para piscinas e banheiras (Jacuzzi); material corrosivo, tal como mercúrio, ácido, alcalóide, bateria com líquido corrosivo, alvejante, em qualquer quantidade (exclusive instrumentos de medição térmica - termômetro); material infeccioso ou biologicamente perigoso (ex: sangue infectado, bactéria ou vírus); material radioativo (isótopos medicinais e comerciais); "sprays" paralisantes (pimenta e lacrimogêneo); substâncias venenosas (tóxicas) e infecciosas, tais como arsênio, cianidas, inseticidas e desfolhantes em quaisquer quantidades; e extintor de incêndio.

Categoria 6

Outros dispositivo de alarme (excluindo dispositivo de relógio de pulso e de equipamentos eletrônicos permitidos a bordo); e material cujo campo magnético seja suficiente para interferir nos equipamentos das aeronaves e que não estejam relacionados entre os dispositivos eletrônicos permitidos, tais como telefone celular, "laptop", "palmtop", jogos eletrônicos, "pager", que são de uso controlado a bordo de aeronaves.