Bagagem extraviada

Bagagem extraviada

Bagagem extraviada

As regras de bagagens extraviadas no Brasil são definidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e pelas companhias aéreas. Veja abaixo algumas das principais regras:

  1. Prazo para localização da bagagem: as companhias aéreas têm o prazo de 7 dias para localizar e entregar a bagagem extraviada. Caso a bagagem não seja localizada nesse prazo, a companhia aérea deve indenizar o passageiro.

  2. Indenização: em caso de bagagem extraviada, a companhia aérea é responsável por indenizar o passageiro pelos danos causados, como atrasos, prejuízos financeiros, despesas extras com alimentação e higiene pessoal. O valor da indenização pode variar de acordo com o prejuízo causado.

  3. Registro de ocorrência: é importante que o passageiro registre a ocorrência de bagagem extraviada imediatamente após o desembarque, no balcão da companhia aérea ou na autoridade policial do aeroporto.

  4. Documentação: é importante guardar todos os documentos referentes ao voo e à bagagem, como bilhete de embarque, etiquetas de bagagem, comprovantes de despesas extras, entre outros.

  5. Bagagem de mão: é recomendável que o passageiro leve uma bagagem de mão com itens essenciais, como roupas, medicamentos e objetos de valor, para o caso de a bagagem despachada ser extraviada.

  6. Acompanhamento do processo: o passageiro pode acompanhar o processo de localização da bagagem através do sistema de rastreamento da companhia aérea ou do serviço de atendimento ao cliente.

Caso ocorra a situação de bagagem extraviada, é importante entrar em contato com a companhia aérea o mais rápido possível e seguir todas as orientações para minimizar o impacto da situação. 

Caso ocorra extravio ou avaria em sua bagagem, o passageiro deve adotar os seguintes procedimentos:

procurar a empresa aérea ainda na sala de desembarque e preencher o Registro de Irregularidade de Bagagem RIB; é necessária a apresentação do comprovante de despacho da bagagem, visto ser a prova do contrato de transporte da sua bagagem;

no caso de avaria, o passageiro deve procurar a empresa aérea para relatar o fato, preferencialmente, no ato de seu desembarque, ou até sete dias após, nos termos do § 2º, do art. 244, do CBAer;

se a empresa aérea se recusar a preencher o RIB, o passageiro deve dirigir-se aos Postos de Serviços da ANAC, preferencialmente o do aeroporto onde o fato ocorreu, e registrar sua reclamação, que poderá resultar em autuação da empresa aérea.

A bagagem poderá permanecer na condição de extraviada por um período máximo de 30 dias. Após esse período, a empresa deverá indenizar o passageiro. Caso seja localizada pela companhia aérea, a bagagem deverá ser restituída ao passageiro em seu local de origem ou de destino, de acordo com o endereço fornecido.

ATENÇÃO:

Presume-se que a bagagem foi recebida em bom estado se, após sete dias do seu recebimento, o passageiro não registrar reclamação

IMPORTANTE:

Os procedimentos ora especificados não afastam a possibilidade de serem reivindicados outros direitos, eventualmente resguardados pela legislação de proteção e defesa do consumidor, perante os órgãos competentes.

A Indenização por Extravio ou Dano de Bagagens

O transportador aéreo responde pelo extravio ou dano da bagagem transportada no bagageiro. A reparação dos danos no transporte doméstico obedece aos limites estipulados no CBAer e, nos vôos internacionais, às disposições da Convenção de Varsóvia, que restringe a responsabilidade da empresa aérea em US$ 20 (vinte dólares norteamericanos) por quilo de bagagem extraviada.

Ressalte-se que o passageiro pode optar por efetuar o despacho de seus pertences resguardando-se por uma Declaração Especial de Interesse, realizada no momento da entrega de sua bagagem ao funcionário da empresa aérea, no qual deve especificar minuciosamente o conteúdo da mala. Essa declaração está sujeita a cobrança de taxa.

IMPORTANTE:

Cumpre informar que os procedimentos aqui especificados não afastam a possibilidade de se reivindicar outros direitos eventualmente resguardados pela legislação de proteção e defesa do consumidor, perante os órgãos competentes. A propósito, cumpre registrar a existência de jurisprudência firme no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o transportador aéreo, seja em viagem nacional ou internacional, responde integralmente pelo extravio de bagagens e de cargas, mediante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se a incidência da Convenção de Varsóvia e, por via de conseqüência, os limites à indenização tarifária13. 13 (STJ-Resp 552553/RJ, Quarta Turma, Rel. MIN. Fernando Gonçalves. DJ 01/02/2006, p. 561)