Vistos para Estrangeiros

Vistos para Estrangeiros

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Vistos para Estrangeiros ingressarem no Brasil

Vistos para Estrangeiros

O processo de solicitação de visto brasileiro varia de acordo com o país de origem do solicitante e com o tipo de visto que está sendo solicitado. No entanto, em geral, o processo pode ser resumido nas seguintes etapas:

  1. Verifique se você precisa de um visto: Nem todos os países precisam de visto para entrar no Brasil, portanto é importante verificar se o seu país de origem exige visto para visitar o Brasil. Você pode verificar essa informação no site do Ministério das Relações Exteriores do Brasil.

  2. Determine o tipo de visto: Existem diferentes tipos de visto brasileiro, como o visto de turismo, o visto de negócios, o visto de estudante, entre outros. É importante determinar qual é o tipo de visto adequado para a sua situação.

  3. Reúna a documentação necessária: Cada tipo de visto requer documentação específica, mas em geral são exigidos passaporte válido, fotos recentes, comprovante de renda, comprovante de hospedagem e itinerário de viagem. Para estudantes, pode ser exigido comprovante de matrícula em uma instituição de ensino brasileira.

  4. Preencha o formulário de solicitação de visto: O formulário de solicitação de visto pode ser preenchido online ou em papel, dependendo do país de origem. É importante preencher todas as informações com precisão e clareza.

  5. Agende uma entrevista: Em alguns casos, pode ser necessária uma entrevista com um representante consular brasileiro. O agendamento da entrevista é feito pelo site da Embaixada ou Consulado do Brasil no país de origem.

  6. Pague a taxa de visto: Cada tipo de visto tem uma taxa de solicitação específica, que deve ser paga antes da entrevista ou da análise do pedido.

  7. Aguarde a resposta: O tempo de processamento do visto pode variar de acordo com o país e com o tipo de visto, mas em geral pode levar algumas semanas. Depois de emitido, o visto é anexado ao passaporte do solicitante.

É importante lembrar que as regras e procedimentos para solicitação de visto podem variar de acordo com o país de origem, por isso é importante verificar as informações específicas para cada caso 

Documento concedido pelas embaixadas e consulados brasileiros no exterior que autoriza o ingresso e a estada de estrangeiros no Território Nacional, desde que satisfeitas as condições previstas na legislação de imigração vigente.

O visto configura mera expectativa de direito, vez que o ingresso ou a estada do estrangeiro no Brasil pode ser vedada pelas autoridades competentes. A concessão de visto é ato administrativo de competência do Ministério das Relações Exteriores. (Decreto nº 86.715/81, art. 1º, § 2º)

Tipos de visto:

Trânsito (Lei nº 6.815/80, art. 4º, inciso I)

Destina-se aos estrangeiros que passarão pelo Brasil quando em viagem e, cujo destino final seja outro país, podendo, assim, ausentar-se da área de trânsito do aeroporto. Permite um único ingresso no Território Nacional, com estada de até 10 (dez) dias, improrrogáveis.

Turista (Lei nº 6.815/80, art. 4º, inciso II)

Destinado àqueles que venham ao Brasil em caráter de visita ou recreativo, sem finalidade imigratória.

Autoriza a estada no Território Nacional por, no máximo, 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez, por igual período, desde que solicitado ao Departamento de Policia Federal antes do vencimento do prazo de validade do visto concedido no exterior.


Com validade de até 5 (cinco) anos, dependendo da reciprocidade com o país de nacionalidade do portador, o visto de turista proporciona a possibilidade de múltiplas entradas no País.


A estada de um estrangeiro portador de visto de turista no Brasil não pode ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias, por ano.


É importante ressaltar que se trata de visto intransformável e que aos portadores é vedado o exercício de atividade remunerada no Brasil..


Temporário (Lei nº 6.815/80, art. 4º, inciso III)


I- viagem cultural ou missão de estudos: (Lei nº 6.815/80, art. 13, inciso I).

Destina-se a pesquisadores e conferencistas de assuntos e temas específicos.

Possui validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, desde que persistam as condições que deram ensejo à concessão do visto.


II - viagem de negócios: (Lei nº 6.815/80, art. 13, inciso II)

Para os profissionais que venham ao Brasil a negócios, sem a intenção de imigrar.

Sua validade pode ser de até 5 (cinco) anos, dependendo da reciprocidade com o país de nacionalidade do portador, entretanto, permite estada por apenas até 90 (noventa), podendo ser prorrogado uma vez, por igual período.

A prorrogação do visto deverá ser solicitada junto ao Departamento de Polícia Federal, antes do seu vencimento (art. 25, do Decreto nº 8.675/81).


III - artistas e desportistas: (Lei nº 6.815/80, art. 13, inciso III)

O visto pode ser concedido a artistas e desportistas sem vínculo empregatício no Brasil, que venham ao País para participar de eventos relacionados à área de atuação.

A estada é autorizada por até 90 (noventa) dias por ano, podendo ser prorrogada por igual período, desde que solicitado junto do Departamento de Polícia Federal, antes do vencimento do visto.

Cabe lembrar que a instituição responsável pelo ingresso e estada do estrangeiro no Brasil, deve solicitar autorização prévia ao Ministério do Trabalho e Emprego.

IV - Estudante: (Lei nº 6.815/80, art. 13, inciso IV)

Para estudantes de cursos regulares (ensino fundamental, médio, superior, pós-graduação).

Aos portadores de visto de estudante é vedado o exercício de atividade remunerada, sob pena de multa, notificação ou ainda de deportação.

O visto possui validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, por sucessivas vezes, enquanto durar o curso.

O pedido de prorrogação deve ser autuado junto ao Departamento de Polícia Federal ou no Protocolo Geral do Ministério da Justiça, em até 30 (trinta) dias antes do término da estada.

Importante lembrar que são permitidas a mudança de curso e/ou a transferência de instituição de ensino, devendo o titular do visto informar ao Ministério da Justiça, no momento do pedido de prorrogação, as alterações nas condições que ensejaram a concessão do visto.

Estudantes beneficiados por Programa de Convênios de Graduação (PEC-G) ou Pós-Graduação (PEC-PG), além de informarem as alterações nas condições ensejadoras da concessão do visto ao Ministério da Justiça, no momento da solicitação de prorrogação, devem observar as regras para mudança de curso ou de instituição de ensino estabelecidas em manual próprio, que pode ser encontrado no sítio eletrônico da Divisão de Temas Educacionais do Ministério das Relações Exteriores, por meio dos links a seguir estudantes de graduação ou estudantes de pós-graduação.


V - Trabalho: (Lei nº 6.815/80, art. 13, inciso V)

Destinado àqueles que venham ao Brasil para exercer atividades laborais junto a empresas, com ou sem vínculo empregatício no Brasil.

A empresa responsável pelo ingresso e estada do estrangeiro no Brasil deve solicitar previamente junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, a autorização de trabalho correspondente, observadas as Resoluções do Conselho Nacional de Imigração – CNIg. O visto de trabalho é concedido por até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período e transformado em permanente. Em ambos os casos devem ser observadas as disposições da legislação em vigor.


VI - Jornalista: (Lei nº 6.815/80, art. 13, inciso VI)

Para correspondentes de jornais, revistas, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira, remunerados por empresa estrangeira.

O visto autoriza a estada por, no máximo, 4 (quatro) anos, podendo ser prorrogada por igual período, mediante requerimento ao Ministério da Justiça, antes do vencimento.


VII - missão religiosa - (Lei nº 6.815/80, art. 13, inciso VII)

Destinado àqueles que viajam ao Brasil com atribuições de ministro de confissão religiosa ou de membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou ordem religiosa.

Concedido por até 1 (um) ano, pode ser prorrogado por igual período prorrogação por igual período, mediante requerimento ao Ministério da Justiça, antes do vencimento do visto.

Admite transformação em permanente, por meio de requerimento endereçado ao Ministério da Justiça.


Permanente (Lei nº 6.815/80, art. 4º, inciso IV)


O visto permanente tem finalidade imigratória e é destinado àquele que pretenda fixar-se no Brasil de modo definitivo. É concedido pela representação consular brasileira competente no país de origem daquele que pretende radicar-se no Brasil, ao amparo da Lei nº 6.815/80, bem como das Resoluções do Conselho Nacional de Imigração – CNIg.


Cortesia (Lei nº 6.815/80, art. 4º, inciso V):


É concedido aos empregados domésticos dos chefes de missão diplomática e de funcionários diplomáticos e consulares acreditados junto ao Governo brasileiro; bem assim à autoridades estrangeiras em viagem não-oficial ao Brasil; e aos respectivos dependentes (convivente, cônjuge ou prole) de portadores de visto oficial ou diplomático. Os filhos maiores de 18 (dezoito) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos, deverão comprovar a dependência econômica e a condição de estudantes.


Válido por 90 (noventa) dias e prorrogável por igual período. A solicitação da prorrogação deve ser formulada junto ao Ministério das Relações Exteriores.


Oficial (Lei nº 6.815/80, art. 4º, inciso VI)


Aos funcionários de organismos internacionais, embaixadas e consulados que estejam em missão oficial no Brasil e não possuam status de diplomata, bem assim aos seus cônjuges e filhos menores de 18 (dezoito) anos.


Autoriza estada de até 2 (dois) anos, ou pelo período de duração da missão, observado o princípio da reciprocidade. A concessão dos vistos oficiais é de competência do Ministério das Relações Exteriores.


Diplomático (Lei nº 6.815/80, art. 4º, inciso VII)


Destina-se aos diplomatas, funcionários de embaixadas com status diplomático, aos chefes de escritórios de organismos internacionais, bem assim aos respectivos cônjuges e filhos menores de 18 (dezoito) anos.


A concessão dos vistos diplomáticos é de competência do Ministério das Relações Exteriores.